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Novas Informações úteis aos segurados:
| Quarta,
19 de Setembro de 2001 |
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Atraso
não tira direito à indenização
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Se você
por algum motivo deixou de pagar uma parcela do seguro do seu
carro, por exemplo, e ele foi roubado, a seguradora terá de
indenizá-lo. Poderá, no máximo, descontar do valor da
indenização as parcelas em atraso. Aquela cláusula de
contrato de seguro determinando o cancelamento automático do
acordo em caso de inadimplência é nula. A decisão foi
tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros entendem que esse tipo de cláusula contraria o Código
de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Quando do atraso do
pagamento do seguro, a empresa pode requerer, na Justiça, a
rescisão do contrato, mas não pode cancelá-lo
automaticamente, informa a assessoria do STJ.
A sentença foi dada em ação movida por um advogado de São
Paulo, que teve seu carro roubado e estava com duas parcelas
do seguro atrasadas. A seguradora informou que não pagaria a
indenização, porque o contrato havia sido cancelado. O carro
estava avaliado em R$ 51 mil - até setembro de 1998 e o valor
do seguro, de R$ 3.960,89, fora dividido em quatro parcelas.
Segundo o advogado, a empresa não teria enviado os boletos
bancários das últimas cobranças.
O advogado perdeu em primeira instância e no Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, que também negou o apelo do segurado e
destacou que caberia no máximo a devolução das prestações
pagas. O caso foi parar no STJ, que aceitou a argumentação
de que a empresa não poderia cancelar o seguro de forma
unilateral, mas deveria, sim, notificá-lo e pedir o
cancelamento judicialmente.
Como a empresa permite o pagamento em atraso, o tribunal
decidiu: "Mesmo que haja a cláusula contratual (nula)
que disponha que o atraso de um dia no pagamento das parcelas
do prêmio acarretaria a rescisão do contrato, não se pode
admitir, sob pena de grave abuso, que ela só se utilize dessa
cláusula quando se verificar o sinistro, como lhe
convier".
O ministro Barros Monteiro determinou o pagamento do valor
total previsto na apólice descontando-se, em favor da
seguradora, as quantias correspondentes às duas parcelas não
pagas, devidamente corrigidas a partir do vencimento. Ele
disse que, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor, a cláusula que prevê a rescisão unilateral do
contrato por inadimplemento seria nula, pois estaria
posicionando o beneficiário em situação nitidamente
inferior à seguradora.
Recorreu ainda ao artigo 1450 do Código Civil, que
"desautoriza o cancelamento automático e unilateral da
apólice ao impor ao segurado em mora a obrigação de pagar
os juros legais do prêmio atrasado".
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Roberto
Nascimento
Da
equipe do Pergunte ao Tamer
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