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Novas Informações úteis aos segurados:

Quarta, 19 de Setembro de 2001  
Atraso não tira direito à indenização
Se você por algum motivo deixou de pagar uma parcela do seguro do seu carro, por exemplo, e ele foi roubado, a seguradora terá de indenizá-lo. Poderá, no máximo, descontar do valor da indenização as parcelas em atraso. Aquela cláusula de contrato de seguro determinando o cancelamento automático do acordo em caso de inadimplência é nula. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros entendem que esse tipo de cláusula contraria o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Quando do atraso do pagamento do seguro, a empresa pode requerer, na Justiça, a rescisão do contrato, mas não pode cancelá-lo automaticamente, informa a assessoria do STJ.
A sentença foi dada em ação movida por um advogado de São Paulo, que teve seu carro roubado e estava com duas parcelas do seguro atrasadas. A seguradora informou que não pagaria a indenização, porque o contrato havia sido cancelado. O carro estava avaliado em R$ 51 mil - até setembro de 1998 e o valor do seguro, de R$ 3.960,89, fora dividido em quatro parcelas. Segundo o advogado, a empresa não teria enviado os boletos bancários das últimas cobranças.
O advogado perdeu em primeira instância e no Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que também negou o apelo do segurado e destacou que caberia no máximo a devolução das prestações pagas. O caso foi parar no STJ, que aceitou a argumentação de que a empresa não poderia cancelar o seguro de forma unilateral, mas deveria, sim, notificá-lo e pedir o cancelamento judicialmente.
Como a empresa permite o pagamento em atraso, o tribunal decidiu: "Mesmo que haja a cláusula contratual (nula) que disponha que o atraso de um dia no pagamento das parcelas do prêmio acarretaria a rescisão do contrato, não se pode admitir, sob pena de grave abuso, que ela só se utilize dessa cláusula quando se verificar o sinistro, como lhe convier".
O ministro Barros Monteiro determinou o pagamento do valor total previsto na apólice descontando-se, em favor da seguradora, as quantias correspondentes às duas parcelas não pagas, devidamente corrigidas a partir do vencimento. Ele disse que, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que prevê a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento seria nula, pois estaria posicionando o beneficiário em situação nitidamente inferior à seguradora.
Recorreu ainda ao artigo 1450 do Código Civil, que "desautoriza o cancelamento automático e unilateral da apólice ao impor ao segurado em mora a obrigação de pagar os juros legais do prêmio atrasado".

Roberto Nascimento
Da equipe do Pergunte ao Tamer

 

 
 
 
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Última modificação: quarta-feira 19 setembro, 2001.